As empresas devem permitir que os trabalhadores deixem seus postos a qualquer momento da jornada para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Com esse entendimento, a 13ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou uma empresa de sistemas de alarmes a indenizar uma funcionária em R$ 10 mil por restringir suas idas ao banheiro.
A autora contou que seu acesso ao sanitário era limitado, inclusive durante o período em que teve uma infecção urinária e precisou usá-lo com maior frequência. A empresa negou as acusações e alegou que seus prepostos no máximo teriam orientado a mulher a “evitar” o uso devido à frequência “um pouco além da normalidade”.
O juiz Walter Rosati Vegas Júnior observou que o superior hierárquico da autora questionou o uso do banheiro por meio de mensagens no WhatsApp. Mesmo sabendo do problema de saúde, o homem repreendeu a empregada por fazer uma pausa para usar o sanitário cinco minutos antes do seu intervalo.
O magistrado classificou as ações do superior como injustificáveis: “evidente que tal conduta demonstra efetiva ofensa aos direitos da personalidade da autora”. Ainda segundo ele, o empregador teria ultrapassado a boa-fé por meio do ato de seu preposto.
“Uma vez demonstrado o fato constitutivo, ou seja, a ação ilícita, não se faz necessária a prova efetiva do sofrimento, da dor ou da humilhação, a qual decorre da natureza humana dos indivíduos”, completou o juiz.
A empresa ainda foi condenada a pagar horas extras, intervalo interjornada e reflexos. A trabalhadora foi representada pelos advogados Hudhson Andrade e Rodrigo dos Santos Figueira.
O número do processo aqui descrito é:
1000818-16.2020.5.02.0013