Essa é uma pergunta que a Jardim Advogados recebeu, pesquisou o assunto e esclarece que: sim, você pode denunciar. Veja como funciona a denúncia nesses casos.
O art. 111 do Código Penal define o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva.
A prescrição da pretensão punitiva diz respeito ao direito de punir do Estado, ou seja, quando ocorre esse tipo de prescrição o Estado perde o direito de punir alguma conduta considerada penalmente ilícita causada por alguma pessoa.
A regra estabelece que a prescrição da pretensão punitiva terá início a partir da consumação da infração penal.
Ocorre, porém, que não é sempre assim. Com o advento da Lei nº 12.650/12, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, a prescrição começa da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Todavia, é interessante observar que a nova contagem somente pode ter aplicação para crimes ocorridos após o início de vigência da Lei nº 12.650/12, pois que em se tratando de “novatio legis in pejus” (lei mais severa que a anterior) não pode ter efeito retroativo. Assim, aqueles que cometeram crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes antes da entrada em vigor da Lei 12.650/12 continuam com as contagens prescricionais em seus termos iniciais (DATA DO FATO) de acordo com as regras anteriores do Código Penal.