A advocacia para mulheres tem conhecimento de casos de clientes que relataram – no momento do atendimento – terem contraído alguma doença venérea do marido, durante o casamento.
Todas elas afirmaram que ele era o único parceiro sexual e que não usavam preservativo durante a relação.
Há caso registrado, inclusive, de uma mulher que foi infectada durante a gravidez e a doença passou para o bebê.
Além do sentimento de decepção (raiva e tristeza) com o parceiro e da provável infidelidade, estas mulheres tem em comum gastos com médicos, exames e remédios.
Entende-se que transmitir doença venérea para a companheira é atentar contra sua integridade física e psicológica, pois essa conduta representa lesão ao direito de personalidade, que a legislação gera dano moral.
O TJSP já condenou um homem que transmitiu sífilis para a companheira a pagar indenização no valor de R$ 10 mil. Para o juiz, o prejuízo moral sofrido pela mulher decorreu da maneira desrespeitosa com que o marido agiu diante do dever de manter íntegro o estado de saúde da companheira.
No mesmo sentido, o STJ reconheceu a responsabilidade civil de homem que transmitiu HIV no âmbito de relação conjugal, condenando-o a pagar R$ 120 mil de indenização por ter contaminado a ex-companheira com o vírus durante união estável, eis que comprovado no processo que ele tinha ciência da sua condição e assumiu o risco com o seu comportamento.
Existem doenças venéreas que não possuem cura e/ou cujos efeitos são bastante nocivos à saúde, por isso esse tema é muito delicado.
A Jardim Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos relacionados também a este tema.